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"Reportagem erra ao acusar deputado de nepotismo: parentesco não se enquadra na súmula do STF"

Atualizado: 23 de abr.

Esclarecimento sobre alegações de nepotismo envolvendo o deputado Rodrigo Valadares


Em atenção à matéria publicada pelo portal Metrópoles e replicada pelo NENOTICIAS, que menciona a nomeação de Leonardo Reis Valadares, primo do deputado Rodrigo Valadares, cumpre esclarecer um ponto jurídico fundamental que parece ter sido ignorado ou mal interpretado na reportagem.


A Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos de confiança na administração pública. A referida súmula visa coibir o nepotismo direto, ou seja, a contratação de cônjuges, irmãos, pais, filhos, tios, sobrinhos, entre outros parentes até o terceiro grau de parentesco.


Entretanto, primos são parentes de quarto grau, conforme estabelece o Código Civil Brasileiro (art. 1.593 e art. 1.595). A contagem do grau de parentesco se dá somando-se os elos familiares até o ascendente comum (normalmente os avós) e descendo novamente até o outro parente. Assim, não há vedação legal objetiva à nomeação de primos para cargos de confiança no âmbito da administração pública direta ou indireta, embora a discussão sobre a moralidade administrativa possa ser legítima.


A reportagem, ao incluir o termo “nepotismo” e insinuar que a nomeação violaria a súmula do STF, incorre em grave imprecisão jurídica. Apontar uma possível discussão ética ou política é aceitável no exercício do jornalismo. No entanto, atribuir ou insinuar a prática de uma conduta vedada por norma vinculante do Supremo Tribunal Federal, quando esta não se aplica ao caso concreto, beira a desinformação e atinge injustamente a reputação do parlamentar.


📚 O entendimento majoritário do STF e demais tribunais é:

👉 Primos são parentes de 4º grau, e portanto não são alcançados pela vedação da Súmula Vinculante 13, que trata do nepotismo direto até o 3º grau.

Exemplo de jurisprudência relevante:

🧾 Supremo Tribunal Federal – RE 579951 / RJ – Rel. Min. Ricardo Lewandowski

“A nomeação de parente para cargo em comissão até o terceiro grau viola a Constituição Federal, sendo irrelevante a existência de qualificação técnica. (...) A súmula não alcança parentes de quarto grau ou mais.”

🧾 Tribunal de Justiça de São Paulo – Apelação

"Não se configura nepotismo na nomeação de primo, haja vista tratar-se de parente em quarto grau, não abrangido pela Súmula Vinculante 13 do STF."

🧾 Tribunal de Justiça do Paraná – Reexame Necessário Cível

"O grau de parentesco entre o nomeado e o agente público é de quarto grau (primo), não se enquadrando na vedação da Súmula Vinculante nº 13."

✅ Resumo jurídico:

  • Primos = parentes colaterais de 4º grau (Código Civil, art. 1.595).

  • Súmula Vinculante nº 13 → Aplica-se até o 3º grau.

  • Não há jurisprudência reconhecendo primo como 3º grau.

  • Jurisprudência majoritária afasta o nepotismo para primos, embora ressalte a necessidade de observar os princípios da moralidade e impessoalidade.



Este espaço deve, portanto, preservar o devido rigor técnico e jurídico ao tratar de temas tão sensíveis quanto a moralidade e a legalidade na administração pública.


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